REGRAS DE CIRCULAÇÃO NO TRANSPORTE DE MADEIRA
Conheça as principais obrigações e recomendações para a deslocação rodoviária desta matéria-prima floresta.
O transporte florestal tem merecido grande atenção, dado o seu impacto nos custos totais da atividade de exploração florestal, sendo de extrema importância o conhecimento e cumprimento das normas legais que lhe dizem respeito.
As regras de circulação rodoviária e transporte de madeira mostram-se previstas no Código da Estrada (CE), bem como em vários diplomas avulsos que visam, por um lado, regulamentar a atividade de transporte de mercadorias e, por outro lado, regulamentar a atividade de exploração florestal.
Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos, que efetuem apenas transporte de material lenhoso, podem circular com um peso bruto máximo de 60 toneladas.
Assim, destacamos as seguintes obrigações/recomendações:
• Conforme previsto no n.º 3 do artigo 56.º do CE, a carga de madeira deve ser devidamente acondicionada, equilibrada e distribuída de forma segura no veículo para evitar quedas e acidentes;
• Os veículos devem atender às normas de segurança, como o uso de cintas e dispositivos adequados para fixar a carga;
• Na disposição da carga deve garantir-se que a mesma se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;
• Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos, que efetuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, podem circular com um peso bruto máximo de 60t, desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respetivo certificado de matrícula estar fixado este valor (artigo 8º-A do DL nº 203/2007 de 28/05);
• Os proprietários dos veículos que estejam tecnicamente preparados para o transporte referido no ponto anterior, mas tal não conste do respetivo certificado de matrícula, devem requerer a sua alteração;
• Desde que previamente autorizada, a carga que ultrapasse os contornos envolventes do veículo deve ser sinalizada, conforme disposto no artigo 16.º do Regulamento de Autorizações Especiais de Trânsito (RAET);
• Cumprimento do limite de peso específico para cada veículo, tendo em especial atenção o que resulta do RAET;
• Sempre que seja obrigatória a utilização de sinalização luminosa e de iluminação, nos termos do artigo 59.º do CE, devem ser utilizadas luzes delimitadoras;
• Declaração prévia obrigatória de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores de espécies florestais, que se destinem à comercialização e ao autoconsumo para a transformação industrial, e a comunicação das operações realizadas ao longo da cadeia de abastecimento que garantem a rastreabilidade do material lenhoso destinado à indústria de primeira transformação e à exportação. Esta declaração é efetuada através do manifesto de corte de árvores (MCA), cuja submissão é, desde o dia 1 de agosto de 2022, feita exclusivamente via SiCorte, em rubus.icnf.pt.
Importa, por último, salientar que as obrigações/recomendações referidas são informações de carácter geral, pelo que, será fundamental consultar a legislação atualizada e, se necessário, obter orientação de especialistas ou autoridades competentes, para garantir o integral cumprimento da legislação em vigor em cada momento.
Artigo da autoria dos advogados Jaime Lino Neto e Cristina Serrazina, publicado originalmente na revista n.º 12, de dezembro de 2023, que pode ler na íntegra e descarregar aqui: https://www.produtoresflorestais.pt/quero-receber-a-edicao-da-revista-em-papel/